Lembra daquelas postagens do Conselho de Medicina falando que o STF tinha confirmado a proibição de fisioterapeutas exercerem acupuntura? Ou daquelas que falavam que a acupuntura era prática exclusiva dos médicos?

Então…

No dia 24 de junho, o Ministério Público Federal publicou o parecer oficial sobre o caso (processo 1004717-55.2019.4.01.3800).

Apesar dos argumentos de defesa afirmarem que “a acupuntura, por pressupor a necessidade de realização de
diagnóstico clínico-nosológico e a indicação de tratamento específico para cada doença” e que o Conselho “possui como escopo informar a sociedade dos riscos de se buscar um tratamento com um profissional sem a devida habilitação legal“, o Ministério Público Federal sugeriu a aplicação multa de R$ 1.000.000,00 aos divulgadores das fakenews (Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais), e deixou claro a posição do Estado sobre o tema.

Veja alguns trechos:

“[…]os Conselhos Médicos atuam com uma “cegueira deliberada” quanto aos danos que provocam aos direitos individuais homogêneos dos acupunturistas brasileiros, bem como aos mais diversos profissionais que exercem a atividade da acupuntura, ao promoverem campanhas em que afirmam que a acupuntura é prática exclusiva do profissional médico no Brasil[…]”

“[…]deve-se levar em consideração que o Conselho Nacional de Saúde – CNS expediu, em 12 de abril 2012, a Recomendação nº 005,[…] que prevê a utilização multiprofissional da Medicina Tradicional Chinesa, no que concerne à Acupuntura[…]”

“[…] Já no ano de 2018, no dia 04 de abril, o CNS publica nota afirmando que a acupuntura pode ser executada por qualquer profissional de saúde qualificado para tal, não sendo necessária a formação em medicina: […] O CNS reafirma que a prática pode ser executada por qualquer profissional de saúde qualificado para tal, não sendo necessária a formação em medicina. […]”

“[…] nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), documento expedido pelo Ministério do Trabalho retratando a realidade das profissões do mercado de trabalho brasileiro, são reconhecidos como exercentes da Acupuntura: o Médico acupunturista (Código 2231-01); o Fisioterapeuta acupunturista (Código 2236-50); Psicólogo acupunturista (Código 2515-55); Técnico em acupuntura – Acupuntor; Acupunturista; e Técnico corporal em medicina tradicional chinesa (Código 3221-05) […]”

Além disso, cita a regulamentação da profissão (o projeto de Lei nº 1.549/200) que está em curso e no momento aguarda a apreciação pelo Senado Federal.

O parecer finaliza concluindo que “a ausência de lei específica que disponha sobre a regulamentação da acupuntura, bem como a previsão de qualificações profissionais para o exercício dessa, torna ilegítima a tentativa de criar óbices ao exercício profissional da acupuntura por outros profissionais que não sejam médicos. Portanto, pode-se concluir que a tentativa de monopólio dessa prática milenar é flagrantemente inconstitucional.”

 

Acupuntura é com acupunturista! E chega de Fakenews!

 

Texto completo disponível em https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21062118242028000000585268567